MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS É ATIVIDADE PRIVATIVA DO FARMACÊUTICO

No entendimento do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator, Dr. Luciano Tolentino Amaral, cujo voto restou acompanhado pelos seus pares, não poderia o COFEN editar resolução regulamentando atribuição profissional sem o devido respaldo legal, ainda mais no tocante à manipulação de medicamentos, a qual não é prevista na Lei nº 7.498/86, tampouco no Decreto nº 94.406/87, que regulamentam a enfermagem.
Nesse sentido, no referido julgamento se reforçou a assertiva de que a manipulação de medicamentos é uma atribuição privativa do farmacêutico, prevista no artigo 2º do Decreto do Governo Provisório nº 20.377/31, o qual aprova e regulamenta a profissão farmacêutica no Brasil e, ainda, no artigo 1º do Decreto nº 85.878/81.
Na sustentação oral promovida pelo CFF, através do Dr. Gustavo Beraldo Fabrício, ressaltou-se que a manipulação de medicamentos é uma das essências da profissão farmacêutica, sendo indevida a manipulação ou preparo de antineoplásicos por enfermeiros, vez que vedado por lei, bem como sem a formação acadêmica necessária, sendo que tal atribuição deve ser realizada dentro dos mais rigorosos critérios de assepsia e biossegurança, sendo o farmacêutico o único profissional apto a tal mister.
Trata-se de uma importante vitória para a profissão farmacêutica, vez que tal impasse perdurava desde 2001. Aguarda-se a oportuna publicação dos acórdãos dos referidos julgados para a devida divulgação.
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