sexta-feira, 30 de maio de 2014

Anvisa abre discussão sobre canabidiol

A discussão sobre o enquadramento do Canabidiol  ainda será concluída pela Anvisa. Nesta quinta-feira (29) os diretores iniciaram o debate sobre a permanência ou não da substância na lista de produtos controlados. Atualmente, o Canabidiol é considerado uma substância proscrita e por isso o seu uso depende de autorização da Agência para a importação.
Antes da votação foi solicitada vistas do processo, com isso o debate deve ser retomado até o próximo mês de agosto.
Aprovada consulta pública sobre rotulagem de alimentos alergênicos


Ovos, castanhas, leite e trigo. Esses alimentos, comuns à mesa dos brasileiros, podem causar severos danos à saude daqueles que sofrem de alergia. Diante dessa realidade, a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta quinta-feira (29), o texto de uma Consulta Pública que dispõe sobre rotulagem de alergênicos em alimentos. A proposta de norma ficará disponível para contribuições, sugestões e críticas por sessenta (60) dias após publicação no Diário Oficial da União.
A redação inicial levou em consideração referências internacionais e documentos científicos sobre o tema, além de dados e levantamentos obtidos em reuniões com diversos órgãos e setores da sociedade. “É preciso que as pessoas saibam o que estão comendo. Por isso, esperamos que a Anvisa consiga trazer a melhor forma de regulamentação, compulsando os dados científicos nacionais, internacionais e as demandas que serão postas na Consulta Pública”, explica o Diretor de Regulação Sanitária da Agência, Renato Porto.
A proposta de norma traz a lista com os principais alimentos alergênicos e define as regras para as embalagens dos alimentos industrializados e que contém essas substâncias, como tamanho de letra, posição e cor de fundo. O texto prevê um prazo de doze meses para adequação das indústrias às novas regras. A proposta é para que as indústrias cite nominalmente o uso de cereais com glúten, crustáceos, ovos, peixe, amendoim, soja, leite, castanhas e sulfitos quando utilizarem estes alimentos ou substâncias destes alimentos
A participação na consulta pública é aberta a qualquer pessoa. A abertura do prazo para sugestões será feita nos próximos dias, após a publicação do Diário Oficial da União. As contribuições poderão ser feitas pela página da Anvisa onde também é possível acompanhar em tempo real as sugestões e críticas feitas pelos participantes da consulta.
Veja aqui a apresentação sobre Proposta de RDC sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Evento internacional debate regulamentação de insumo farmacêutico
Aprimorar o conhecimento e compartilhar experiências sobre regulamentação de insumos farmacêuticos. Este é o objetivo da Conferência Internacional de Insumos Farmacêuticos Ativos que ocorre nesta quarta (28) e quinta-feira (29) na Anvisa. O evento está sendo transmitido pela interne

Anvisa discute liberação de substância derivada da maconha

Nos últimos dias, o assunto da liberação da substância veio à tona, depois que a família da menina Anny Fischer, 6 anos, importou ilegalmente o canabidiol para tratar as convulsões da criança. Segundo os parentes, com o uso, as crises da menina passaram de 80 por semana para apenas três.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

"O QUE NÃO MATA, ENGORDA" - INACEITÁVEL


Fragmentos de insetos, fragmentos de pelos de roedor , fungos – contagem de filamentos micelianos, possuem limites de tolerância? Conheça a  RDC n° 14, de 28 de março de 2014
D.O.U. Seção I, nº 61, de 31 de março de 2014

Dispõe sobre matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, seus limites de tolerância e dá outras providências.

terça-feira, 20 de maio de 2014

Para garantir ao consumidor a aquisição de produtos seguros e de qualidade, a Anvisa é responsável pela autorização de comercialização de artigos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, mediante a concessão de registro ou notificação. A Anvisa também fiscaliza e estabelece normas para as empresas fabricantes, verificando o processo de produção, as técnicas e os métodos empregados até o consumo final.
Destaques
Uso de Ácido Glioxílico em Produtos Cosméticos
O ácido glioxílico é um ingrediente utilizado em produtos cosméticos com a função de ajuste de pH e tamponante. 
Comunicado
A Gerência Geral de Cosméticos informa que desde o lançamento do sistema de petição eletrônica, em 03/02/2014, já foram notificados mais de 9000 produtos e peticionadas aproximadamente 400 novas solicitações de registro e alterações de registro. No entanto, o sistema está passando por ajustes para solucionar problemas de publicação, instabilidade e dificuldade de acesso.
Países lusófonos definem em Lisboa agenda conjunta de trabalho

16 de maio de 2014
O Comitê Consultivo de Altos Estudos do Fórum das Agências Reguladoras do Medicamento do Espaço Lusófono (Farmed) discutiu hoje (16/05) em Lisboa, Portugal, uma agenda conjunta de ações. O Comitê é presidido por Dirceu Barbano, Diretor-presidente da Anvisa, enquanto o Fórum tem como titular Eurico Castro Alves, presidente da agência reguladora portuguesa. 
As principais ações definidas pelo grupo determinam o fortalecimento da farmacovigilância dos países lusófonos para prevenir e identificar produtos que possam oferecer risco à saúde, criar uma rede colaborativa entre os países membros do Fórum, aumentar a capacidade de comunicação com a sociedade, qualificar de forma permanente os profissionais das agências reguladoras, identificar os requisitos de autorização de medicamentos definidos pelos países lusófonos e aprofundar o debate sobre as práticas regulatórias de cada um deles.
De acordo com o presidente do Comitê de Altos Estudos do Fórum, Dirceu Barbano, “não é possível pensar que os países façam regulação sozinhos. A proposta dos países lusófonos prevê a colaboração entre as partes para que todos tenham ganhos reais, aumentando a segurança sanitária para a população”.
Além de Brasil e Portugal, participam do Farmed representantes das agências reguladoras de medicamentos de Angola, São Tomé e Príncipe, Guiné Bissau, Moçambique e Cabo Verde. O Fórum foi criado em Luanda, Angola, há um ano. Ao longo deste período suas ações, estratégias e objetivos têm sido definidos.
A próxima reunião do Farmed será na última semana de agosto, no Rio de Janeiro, em paralelo a um encontro promovido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e organizado pela Anvisa, com a participação de mais de 120 países. Nessa ocasião, será feita a avaliação do primeiro trimestre de trabalho do Fórum e definidos seus próximos passos.

Sobre a proibição dos inibidores de apetites.

javascript:;javascript:;javascript:;javascript:;MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO - RDC Nº 52, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011


Dispõe sobre a proibição do uso das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários e  medidas de controle da prescrição e  dispensação de medicamentos que contenham a substância sibutramina, seus sais e  isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de outubro de 2011, Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Fica vedada a fabricação, importação, exportação, distribuição, manipulação, prescrição, dispensação, o aviamento, comércio e uso de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham as substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários.
Art. 2º Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários acima da Dose Diária Recomendada de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia).
Parágrafo único. A prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham a sibutramina, respeitada a dosagem máxima estabelecida no caput, deverão ser realizados por meio da Notificação de Receita "B2", de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 58, de 05 de setembro de 2007, ou a que vier a substituí-la, ficando condicionados às medidas de controle definidas nesta Resolução.
Art. 3º Somente será permitido o aviamento de fórmulas magistrais de medicamentos que contenham a substância sibutramina nos casos em que o prescritor tenha indicado que o medicamento deve ser manipulado, em receituário próprio, na forma do item 5.17 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 67, de 08 de outubro de 2007, que dispõe sobre as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, que deve acompanhar a Notificação de Receita "B2".
Art. 4º A prescrição de que trata o parágrafo único do art. 2º deverá ser acompanhada de Termo de Responsabilidade do Prescritor, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, a ser preenchido em três vias, devendo uma via ser arquivada no prontuário do paciente, uma via ser arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora e uma via mantida com o paciente.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser assinado pelo paciente, a título de confirmação de que recebeu as informações prestadas pelo prescritor.
Art. 5º Todo e qualquer evento adverso relacionado ao uso de medicamento que contenha a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, são de notificação compulsória ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A responsabilidade pela notificação cabe aos profissionais de saúde, aos detentores do registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e aos estabelecimentos que manipulem ou dispensem esses medicamentos.
Art. 6º As empresas detentoras do registro dos medicamentos à base da substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverão cumprir as normas constantes da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 04, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre as normas de farmacovigilância para os detentores de registro de medicamentos de uso humano, e da Instrução Normativa Nº 14, de 27 de outubro de 2009, que aprovou os guias técnicos para a elaboração de Planos de Farmacovigilância, de Planos de Minimização de Riscos e do Relatório Periódico.
§ 1º As empresas de que trata o caput terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para apresentarem à área de farmacovigilância da ANVISA um Plano de Minimização de Risco relacionado ao uso desses medicamentos, prevendo as condições para o monitoramento efetivo da segurança do produto por um período de 12 (doze) meses.
§ 2º A inobservância da exigência prevista no § 1º acarretará o cancelamento do registro do medicamento na ANVISA.
§ 3º Após a implementação do Plano de Minimização de Risco pelo período de 12 (doze) meses, as empresas responsáveis pelos mesmos deverão apresentar os seus resultados à área de farmacocovigilância da ANVISA, a quem caberá sua análise.
§ 4º Os Relatórios Periódicos dessas empresas deverão ser apresentados a cada 6 (seis) meses, durante o período de vigência do Plano de Minimização de Risco.
Art. 7º Os novos pedidos de registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, deverão conter o Plano de Minimização de Risco, a que se refere o art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. As empresas que tem processo em andamento para o registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, deverão aditar o Plano de Minimização de Risco, a que se refere o art. 6º desta Resolução.
Art. 8º As farmácias de manipulação deverão apresentar à área de farmacovigilância da ANVISA relatório semestral sobre as notificações de suspeitas de eventos adversos com o uso de sibutramina.
§ 1º A ausência de notificações no período definido no caput não desobriga a apresentação do relatório definido no caput, que deverá conter as justificativas de ausência de notificações.
§ 2º Para o cumprimento no disposto no caput o responsável técnico pela farmácia deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
§ 3º A farmácia deverá preencher os campos específicos do Termo de Responsabilidade do Prescritor que acompanha a notificação de receita definida no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, reter uma via e entregar a outra via para o paciente.
Art. 9º O responsável técnico pela farmácia ou drogaria que dispense apenas medicamentos industrializados contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Art. 10 Os profissionais prescritores dos medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverão cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Art. 11 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 12. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada RDC Nº 25, de 30 de junho de 2010, e os incisos I, III e IV do parágrafo único do artigo 2º da RDC Nº 58, de 05 de setembro de 2007.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO


Leia mais: RDC 52/2011 dispõe sobre a proibição da anfepramona, femproporex, mazindol e controle da sibutramina - PFARMA http://pfarma.com.br/noticia-setor-farmaceutico/legislacao-farmaceutica/767-resolucao-rdc-52-2011-anvisa.html#ixzz32GIZoKeD