sexta-feira, 27 de setembro de 2013

A PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA NO MUNDO

prescricao-farmaceutica-no-mundoCom a publicação da resolução, que regulamenta a prescrição farmacêutica no Brasil, um grande debate está sendo levantado sobre os benefícios e pontos críticos que a atividade pode representar.
Porém, em outros países a prescrição farmacêutica não somente é regulamentada, como também é uma realidade. Confira no texto abaixo como é a prescrição farmacêutica em outros países.

Prescrição Farmacêutica no Reino Unido

Em vigor desde 2006 os "Pharmacist independent prescriber" podem prescrever medicamentos de forma autônoma para qualquer condição de sua competência clínica. Atualmente há apenas 3 medicamentos controlados que não podem ser prescritos pelos farmacêuticos.
Para se qualificar como "Pharmacist independent prescriber" os farmacêuticos devem completar um programa de credenciamento (GPhC-accredited programme), passar por treinamento prático e ter pelo menos dois anos de experiência em um hospital do Reino Unido, farmácia comunitária ou em cuidados primários a saúde.
O programa de credenciamento dura aproximadamente 6 meses de estudo e pelo menos 12 dias de prática com orientação de um médico.

Medicamentos de venda sob prescrição farmacêutica no Reino Unido

No Reino Unido existe a categoria de medicamentos chamadas de "Pharmacy only", conhecida por P, que devem ser prescritas por um farmacêutico.
Estão incluídos nessa categoria os medicamentos considerados intermediários entre o OTC e os de venda sob prescrição médica. São medicamentos como Cefalexina, Aciclovir, Alopurional, Loratadina, Budesonida entre outros.

Quem pode prescrever medicamentos no Reino Unido ?

Os prescritores são chamados de "prescritores independentes ", que incluem: médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e optometristas. Ser um prescritor independente significa que ele pode avaliar alguém e prescrever um medicamento como auxílio na atenção a saúde.
Existem também os prescritores complementares, que podem prescrever qualquer medicamento para qualquer condição de sua competência, com o acordo de um prescritor independente e do paciente.

Prescrição Farmacêutica em outros países

No Canadá o Farmacêutico é licenciado para realizar prescrição adicional e também pode prescrever de forma colaborativa com um médico.
Em outros países como EUA, Austrália e Espanha o farmacêutico pode realizar a repetição da prescrição de repetição e junto aos programas do Sistema de Saúde.

Fábio Reis

Artigo publicado por Fábio Reis


Formado em farmácia, apaixonado pela profissão e fundador do Pfarma o maior portal do setor farmacêutico.


Leia mais: Prescrição Farmacêutica no Mundo - PFARMA http://pfarma.com.br/prescricao-farmaceutica-no-mundo.html#ixzz2g8y1YiHJ

Resolução 586/ 2013


PREÂMBULO

No mundo contemporâneo, os modelos de assistência à saúde passam por profundas e sensíveis transformações resultantes da demanda por serviços, da incorporação de tecnologias e dos desafios de sustentabilidade do seu financiamento. Esses fatores provocam mudanças na forma de produzir o cuidado à saúde das pessoas, a um tempo em que contribuem para a redefinição da divisão social do trabalho entre as profissões da saúde.
A ideia de expandir para outros profissionais, entre os quais o farmacêutico, maior responsabilidade no manejo clínico dos pacientes, intensificando o processo de cuidado, tem propiciado alterações nos marcos de regulação em vários países. Com base nessas mudanças, foi estabelecida, entre outras, a autorização para que distintos profissionais possam selecionar, iniciar, adicionar, substituir, ajustar, repetir ou interromper a terapia farmacológica. Essa tendência surgiu pela necessidade de ampliar a cobertura dos serviços de saúde e incrementar a capacidade de resolução desses serviços.
É fato que, em vários sistemas de saúde, profissionais não médicos estão autorizados a prescrever medicamentos. É assim que surge o novo modelo de prescrição como prática multiprofissional. Esta prática tem modos específicos para cada profissão e é efetivada de acordo com as necessidades de cuidado do paciente, e com as responsabilidades e limites de atuação de cada profissional. Isso favorece o acesso e aumenta o controle sobre os gastos, reduzindo, assim, os custos com a provisão de farmacoterapia racional, além de propiciar a obtenção de melhores resultados terapêuticos.
A literatura internacional demonstra benefícios da prescrição por farmacêuticos segundo diferentes modelos, realizada tanto de forma independente ou em colaboração com outros profissionais da equipe de saúde. O farmacêutico, neste último caso, prescreve medicamentos definidos em programas de saúde no âmbito dos sistemas públicos, em rotinas de instituições ou conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas pré-estabelecidos.
Esta resolução encerra a concepção de prescrição como a ação de recomendar algo ao paciente. Tal recomendação pode incluir a seleção de opção terapêutica, a oferta de serviços farmacêuticos, ou o encaminhamento a outros profissionais ou serviços de saúde.
Vale ressaltar que concepções de prescrição farmacêutica encontram-se fragmentadas na legislação vigente, tanto sanitária como profissional. Esta resolução inova ao considerar a prescrição como uma atribuição clínica do farmacêutico, definir sua natureza, especificar e ampliar o seu escopo para além do produto e descrever seu processo na perspectiva das boas práticas, estabelecendo seus limites e a necessidade de documentar e avaliar as atividades de prescrição.
O Conselho Federal de Farmácia, ao regular a prescrição farmacêutica, o faz em consonância com as tendências de maior integração da profissão farmacêutica com as demais profissões da área da saúde, reforça a sua missão de zelar pelo bem-estar da população e de propiciar a valorização técnico-científica e ética do farmacêutico.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960, e
considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e, que ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas “g” e “m”;
considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6/12 de setembro de 1978;
considerando a Portaria MS/GM nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
considerando a Portaria MS/GM nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da rede de atenção à saúde no âmbito do sistema único de saúde (SUS);
considerando a Portaria MS/GM nº 3.124, de 28 de dezembro de 2012, que redefine os parâmetros de vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) Modalidades 1 e 2 às Equipes Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a Modalidade NASF 3, e dá outras providências;
considerando a Portaria MS/GM nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, em particular o inciso IV do artigo 1º, no que se refere à atenção farmacêutica;
considerando a Resolução/CFF nº 386, de 12 de novembro de 2002, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares;
considerando a Resolução/CFF nº 357, de 27 de abril de 2001, que aprova o regulamento técnico das boas práticas de farmácia;
considerando a Resolução/CFF nº 417, de 29 de setembro de 2004, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;
considerando a Resolução/CFF nº 467, de 28 de novembro de 2007, que regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos;
considerando a Resolução/CFF nº 499, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, e dá outras providências, alterada pela Resolução/CFF nº 505, de 23 de junho de 2009;
considerando a Resolução/CFF nº 546, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro;
considerando a Resolução/CFF nº 555, de 30 de novembro de 2011, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica em serviços de saúde; considerando a Resolução/CFF n585, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições
clínicas do farmacêutico e dá outras providências;
considerando a Instrução Normativa (IN) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 5, de 11 de abril de 2007, que dispõe sobre os limites sobre potência para o registro e notificação de medicamentos dinamizados;
considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Anvisa nº 138, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre o enquadramento na categoria de venda de medicamentos;
considerando a RDC Anvisa nº 222, de 29 de julho de 2005, que aprova a 1ª Edição do Formulário Nacional, elaborado pela Subcomissão do Formulário Nacional, da Comissão Permanente de Revisão da Farmacopeia Brasileira (CPRVD);
considerando a RDC Anvisa nº 26, de 30 de março de 2007, que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos;
considerando a RDC Anvisa nº 67, de 8 de outubro de 2007, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em Farmácias, alterada pela RDC Anvisa nº 87, de 21 de novembro de 2008; e,
considerando a RDC Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a prescrição farmacêutica, nos termos desta resolução.
Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 3º - Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes.
Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
§1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.
Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
§1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§2º - Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia.
§3º - É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.
Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas: I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde;
II - definição do objetivo terapêutico;
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado;
IV - redação da prescrição; V - orientação ao paciente; VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de prescrição.
Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam:
I - basear suas ações nas melhores evidências científicas;
II - tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;
III - considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente;
IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente;
V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa;
VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados.
Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:
I - identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;
II - nome completo e contato do paciente;
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; c) instruções adicionais, quando necessário.
IV - descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver;
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;
VI - local e data da prescrição.
Art. 10 - A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estará necessariamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional (DCI).
Art. 11 - A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a DCI.
Art. 12 - É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.
Art. 13 - Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional.
Art. 14 - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o interesse do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse comercial ou possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica.
Art. 15 - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza.
Art. 16 - O farmacêutico manterá registro de todo o processo de prescrição na forma da lei.
Art. 17 - Consideram-se, para os fins desta resolução, o preâmbulo, as definições de termos (glossário) e as referências contidas no Anexo.
Art. 18 - Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF

Fila por transplante de córnea é zerada em cinco estados

Ministério da Saúde, em parceria com as centrais estaduais de transplante, acabou com o tempo de espera pela cirurgia em Pernambuco, Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. Em outros sete estados tempo de espera também foi reduzido
O sistema brasileiro de transplantes alcançou nova marca. Balanço do Ministério da Saúde, apresentado nesta quarta-feira (25), mostra que quatro estados (Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo) e o Distrito Federal conseguiram acabar com a espera para a realização de transplante de córnea. Nesses locais, o tempo que o paciente aguarda pela cirurgia é praticamente nulo, já que a capacidade instalada dos serviços especializados e a quantidade de doações são suficientes para atender a demanda atual, sem que o paciente precise aguardar numa lista.

Confira a apresentação
Juntos, os quatro estados e o Distrito Federal realizaram 3.967 cirurgias de córnea no primeiro semestre deste ano, o equivalente a 58% das cirurgias deste tipo realizadas no país (6.781, no total). Comparado com os primeiros seis meses de 2012, quando ocorreram 7.777 atendimentos, houve redução de 13%. Essa redução se deve à diminuição das listas de espera.
Os dados do  Ministério revelam ainda que em outros sete estados (Acre, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Sergipe, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Minas Gerais) a espera por transplante de córnea foi reduzida com tendência a zerar as listas.
O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, mostrou que, além dos avanços nas cirurgias de córnea, os novos dados revelam o aumento de transplante de grande complexidade – crescimento de 35% nas cirurgias de coração e pulmão, entre os anos de 2010 e 2012, e de 12% para transplante de fígado, no mesmo período. “Em 2010, havia concentração dos serviços. Os dados do balanço mostram o acerto das medidas adotadas pelo Ministério, em parceira com os estados e municípios”, completou.
Ele destacou ainda a expansão dos serviços e a criação de incentivos financeiros para estimular a doação de órgão, acrescentando que desde 2011, o Ministério da Saúde tem adotado medidas para regionalizar a oferta de cirurgias nos estados que antes não contavam com serviços transplantadores, como no Norte e Nordeste.
ÓRGÃOS SÓLIDOS –O Brasil também aumentou o número de transplantes de órgãos sólidos (pulmão, coração, pâncreas, rim e fígado). No primeiro semestre de 2013, o Sistema Nacional de Transplantes (SNT) registrou um total de 3.842 cirurgias realizadas, o que representa aumento de 3,8% de crescimento em relação ao mesmo período de 2012 (3.703). Os transplantes de medula óssea também cresceram 13% na comparação do último ano. Foram 974 no primeiro semestre de 2013 contra 862 (primeiro semestre de 2012). No total, o Brasil realizou 11.569 até junho de 2013. 
Em termos percentuais, o transplante de pulmão teve aumento de 113%, chegando a 64 atendimentos no primeiro semestre de 2013 contra 30 cirurgias realizadas no mesmo período de 2012. Em segundo lugar, ficou o transplante conjugado de pâncreas e rim, que totalizou 65 neste ano, no período avaliado, correspondendo a 18% a mais do que em 2012. Logo depois, vem o transplante de coração, que fechou o primeiro semestre de 2013 com 124 atendimentos, contra 108 realizados em 2012, um incremento de 14,8%. Quanto aos transplantes de fígado, o Brasil realizou 860 cirurgias, crescimento de 7% os primeiros seis meses de 2013, contra 801 no mesmo período de 2012.
DOAÇÃO - O coordenador do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), Heder Murari, acrescentou ainda que também houve um aumento expressivo da quantidade de doadores por milhão de habitantes (pmp). “Aumentamos o números de doadores e reduzimos a recusa das famílias, o que é o principal indicador do bom funcionamento do sistema de transplantes”, disse.
O Brasil levou mais de duas décadas para atingir 9,9 doadores por milhão de pessoas. Nos últimos três anos, esse número cresceu para 13,5 doadores (projeção para o ano) por milhão da população (1º semestre de 2013). A meta do SNT é chegar 15 pmp até 2014.
NOVIDADES– Nesta quarta-feira, o ministro Alexandre Padilha assinou ainda duas portarias para qualificar e ampliar a oferta de transplantes do país. Uma das medidas institui o Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação Captação e Distribuições de Órgãos Estaduais (CNCDOs) e cria o incentivo financeiro para a estruturação e qualificação das centrais. Os valores pagos pelo Ministério serão de R$ 100 mil a R$ 200mil, além de custeios mensais.
A outra portaria assinada pelo ministro aumenta as cotas para cadastros de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). Com esta medida, podem ser realizados até 400 mil exames por ano pelos estados. Atualmente, podem ser feitos até 267 mil registros. A medida vai gerar impacto financeiro no valor de R$ 49,8 milhões. Esta portaria tem objetivo de ampliar as possibilidades de identificação de doadores geneticamente compatíveis. Hoje, o Brasil possui cerca de 40 Laboratórios de histocompatibilidade, entre públicos, filantrópicos e privados, que realizam esse tipo de exame pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Isso vai garantir maior representatividade e diversidade do registro.
GESTÃO – Os avanços na área de transplantes incluem aumento de investimentos.  De 2003 a este ano houve crescimento de 328% no valor do recurso, que saltou de R$ 327,8 milhões em 2003 para R$ 1,4 bilhão em 2013. E, para estimular a realização de mais transplantes no SUS, o Ministério da Saúde também liberou, em 2012, mais incentivos financeiros para hospitais que realizam cirurgias na rede pública. Com as novas regras, os hospitais que fazem quatro ou mais tipos de transplantes podem receber um incentivo de até 60%. Para os que fazem três tipos de transplantes, o recurso será de 50% a mais do que é pago atualmente. Nos casos das unidades que fazem dois ou apenas um tipo de transplante, será pago 40% e 30% acima do valor, respectivamente.
SNT - O Brasil é referência mundial no campo dos transplantes. Atualmente, 95% das cirurgias no país são realizadas no Sistema Único de Saúde (SUS). O SNT é gerenciado pelo Ministério da Saúde, pelos estados e municípios. Para atender a quantidade de pacientes e cirurgias de transplantes, existem no país 27 centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, 11 câmaras técnicas nacionais; 748 serviços distribuídos em 467 centros; 1.047 equipes de transplantes; além de 62 Organizações de Procura por Órgãos (OPOs), no Brasil. O trabalho exige profissionais de várias áreas, como enfermagem, psicologia e assistência social.
Por Ubirajara Rodrigues, da Agência Saúde
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Cresce o aproveitamento de córneas para transplante no Brasil

27 de setembro de 2013
O aproveitamento das córneas doadas para transplante no Brasil vem melhorando nos últimos quatro anos. Este é um dos dados do Relatório de Avaliação dos Bancos de Tecidos Humanos, publicado pela Anvisa. O documento faz um retrato da atividade dos bancos que armazenam tecidos oculares, tecidos musculoesqueléticos e os bancos de pele do país. Ao todo foram monitorados 59 bancos que trabalham com pelo menos um destes tecidos.
No caso dos bancos de olhos, os dados mostram quem em 2012 foram colocadas à disposição para transplante 16.505 córneas em todo o Brasil. Com isso, o número de córneas descartadas que era de 51% em 2009, caiu para 36% em 2012, o que demonstra que o país tem sido mais eficiente na coleta e no tratamento dos tecidos oculares. No mesmo período, 459 córneas foram entregues para pesquisa, ensino e treinamento de profissionais de saúde.
Os cinco estados com os maior número de doadores de globos oculares e córneas em 2012 foram, em ordem decrescente: São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Pernambuco.
Os principais motivos para a perda de córneas no país estão relacionados à presença de hepatite B, adequação à finalidade que se destina a doação, qualidade, e a presença de hepatite C.
Os Bancos de Tecidos Humanos realizam as etapas que vão desde a triagem clínica e laboratorial dos doadores até a disposição para o uso em transplantes e enxertos.
Bancos de Pele
O Brasil possui três bancos de pele em funcionamento. O mais antigo deles é o Banco de Tecidos Humanos Dr. Roberto Corrêa Chem, da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Em 2012 entrou em funcionamento o banco de peles do Hospital das Clínicas da USP e o banco do Instituto de Medicina Integral de Pernambuco. Juntos estes bancos foram responsáveis pela doação de 42.170 cm² de pele em 2012. O valor representa um crescimento de 87,7% na produção de pele humana no Brasil.
Tecidos musculoesqueléticos
O país tem sete bancos de tecidos musculoesqueléticos, também conhecidos como banco de ossos. Estes serviços englobam a coleta de ossos, tendão, fáscia e cartilagem retiradas do doador. Em 2012, estes bancos foram responsáveis por 22.481 unidades utilizadas em tratamentos odontológicos e 1.547 tratamentos ortopédicos.  O número de peças de tecidos musculoesqueléticos obtidas no ano de 2012 foi de 1.681 originárias de 612 diferentes doadores.
No caso dos tecidos musculoesqueléticos, a principal causa de descarte dos doadores está relacionada à contaminação bacteriana e o não atendimento ao padrão estabelecido pelo banco de ossos.
A avaliação dos indicadores de qualidade de forma individualizada por Banco inova o monitoramento da produção dos bancos de tecidos. Esta ação em conjunto com as inspeções realizadas pelas vigilâncias sanitárias dos estados e municícipios complementam a avaliação de risco destes serviços no país. A publicação do relatório visa divulgar as informações de interesse público a fim de incentivar o desenvolvimento dos bancos de tecidos.
Alimento infantil sem registro não deve ser consumido

27 de setembro de 2013
A Anvisa determinou, nesta quinta-feira (26), a proibição da fabricação, distribuição e comercialização, em todo o país, de todos os lotes de 25 alimentos infantis por não possuírem registro junto à Agência.
Os produtos são todos da empresa Nutrifam Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, localizada em Votorantim (SP).

Atualmente, a Resolução-RDC 27/2010 prevê obrigatoriedade de registro para 6 categorias de alimentos, consideradas de maior risco sanitário, dentre elas, os alimentos infantis.
Os alimentos proibidos são destinados a lactentes (criança de zero a doze meses de idade incompletos) e a crianças de primeira infância (criança de doze meses a três anos de idade), um grupo populacional específico e naturalmente mais vulnerável que a população em geral. Desse modo, a ausência de registro indica que tais produtos não foram avaliados quanto ao cumprimento da legislação sanitária e, portanto, não devem ser consumidos.
A fabricação e comercialização de alimentos sem registro é infração sanitária prevista no inciso IV, art. 10 da Lei 6.437/77, cabendo ao infrator as penalidades de advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
A empresa foi autuada diante da irregularidade e o Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo foi solicitado a realizar fiscalização na empresa Nutrifam.
Os estabelecimentos comerciais devem retirar o produto do alcance do consumidor e a fiscalização local deve ser feita pela vigilância sanitária do município.
Anvisa alerta sobre risco de xarope infantil na fronteira

27 de setembro de 2013
A Anvisa alerta para o risco do consumo do xarope infantil com princípio ativo Dextrometorfano,  fabricado no Paraguai, sem registro no Brasil, que está provocando efeitos adversos.
Este xarope é encontrado no Paraguai com os nomes comerciais de MENTOVICK, TEGNOGRIP PLUS, TEGNOGRIP, MEDIBRON, BRONOLEX e BRONALAR.
O registro de situação adversa ocorreu no próprio Paraguai e na região de fronteira de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, no estado do Mato Grosso do Sul.
Os efeitos colaterais provocados pelo medicamento são dispneia, insuficiência respiratória e sonolência, podendo conduzir ao coma e óbito.
Conforme nota divulgada pelo Ministério da Saúde do Paraguai, os medicamentos estão proibidos de serem comercializados no país. As crianças que ingeriram o medicamento devem ser levadas a uma unidade de saúde.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Farmacêutico, um profissional a serviço da sua saúde

Medicamento causa 30,6% das intoxicações no Brasil


Os medicamentos, principalmente os de venda livre, são os agentes que causam o maior número de intoxicação no Brasil e, há décadas, os números ultrapassam as intoxicações por produtos pesticidas, agrotóxicos e por picada de animais.

Os dados do Sistema Nacional de Informações Tóxico Farmacológicas (Sinitox) repetidamente trazem o medicamento como a principal causa de intoxicação no Brasil, com 30,6% dos casos em 2011. Estes números apontam para o uso inadequado do medicamento, provavelmente oriundos da automedicação.

De acordo com dados de uma pesquisa feita pelo Datafolha/ICTQ - Pís–Graduaçnao para Farmacêuticos, Fortaleza é capital que mais consome medicamentos sem receita, seguida de Goiânia. Este mesmo levantamento concluiu que 83% das pessoas vão a uma farmácia como a um supermercado e que 52% não conseguem identificar o farmacêutico e acabam consumindo o medicamento sem orientações.

O Guia da Farmácia apresenta a pesquisa completa, com prioridade, na edição de setembro. Acompanhe!

Prescrição farmacêutica entra em vigor ainda em setembro


A prescrição farmacêutica aprovada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) deverá ser publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de setembro – Dia Internacional do Farmacêutico. O anúncio foi realizado nesta sexta-feira, durante o Fórum – Aspectos Legais da Indicação Farmacêutica, no 4º Encontro de Negócios da Ação Magistral, em Canela.

Com a publicação, farmacêuticos de todo o Brasil poderão prescrever medicamentos de venda livre, fitoterápicos, florais, oficinais, incluindo medicamentos industrializados, cosméticos e formulações magistrais. De acordo com o presidente do CFF, Walter Jorge João, a resolução terá forte impacto na realidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos postos de saúde, uma vez que as prefeituras e os estados também poderão contratar farmacêuticos para o atendimento. “O profissional vai poder conversar com o paciente, prescrever, garantir o uso correto dos medicamentos, esclarecer sobre a posologia e reações adversas. A grande mudança é essa interação entre o farmacêutico e a sociedade.”

Jorge João alertou aos farmacêuticos presentes no encontro que os profissionais ainda irão enfrentar muitas discussões e que precisam estar seguros da sua atividade profissional. “Essa resolução não conflita com outras profissões. Os medicamentos que estamos assumindo a responsabilidade, até agora não eram de ninguém. Qualquer pessoa podia chegar em uma farmácia e fazer a compra. Ninguém queria saber para o que era ou porque iria usar. Mas esses medicamentos não são isentos de risco. Pelo contrário, encarecem os cofres públicos pois, as interações medicamentosos e as reações adversas, resultam em alto índice de internações hospitalares”, concluiu.

Farmacêuticos passarão por capacitação

Após a publicação da resolução, o CFF disponibilizará um portal online para esclarecer dúvidas da comunidade e dos próprios farmacêuticos sobre as novas práticas que envolvem a atividade clínica. Também será oferecida capacitação em formato de Educação à Distância (EAD) para qualificar os profissionais. Durante o evento, o CFF e a Ação Magistral firmaram parceria para que as farmácias da associação, presentes em oito estados brasileiros, sejam o piloto na aplicação da prescrição farmacêutica no País. Outra medida do Conselho ocorrerá junto às universidades e cursos de farmácia para a atualização das grades curriculares.

Também estiveram presentes o presidente da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), Ademir Valério, o presidente da Anfarmag RS, Eduardo de Abreu, o secretário-geral do Conselho Regional de Farmácia (CRF/RS), Roberto Canquerini, o presidente da Ação Magistral, Gilberto Biegelmeyer e os farmacêuticos proprietários de farmácias da associação.

O 4º Encontro de Negócios reuniu farmacêuticos proprietários de farmácias de manipulação de oito estados brasileiros e fabricantes de matérias-primas do setor. Ocorreu nos dias 6 e 7 de setembro, no Hotel Continental Canela (RS).

Fonte: Snif Brasil
Anvisa suspende medicamentos, meia anticelulite e cosméticos

10 de setembro de 2013
A Anvisa determinou, nesta terça-feira (10/9), a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o país, do lote 46202 do medicamento Kollangel, fabricado pela empresa Natulab Laboratórios. A medida se deve pela constatação de irregularidades na rotulagem do medicamento.
Também foram suspensos dois medicamentos fabricados pela  Pharlab Indústria Farmacêutica. Todos os lotes fabricados a partir de 2010 do medicamento Loratadina D (forma de comprimidos revestidos) estão proibidos de serem comercializados devido a alteração em sua formula sem a autorização prévia da Anvisa. Já o lote 012509 do medicamento Cedrilax 30 (na forma de comprimidos), apresentou desvio de qualidade em sua fabricação. A empresa deve recolher todos os lotes irregulares do mercado.
A Agência ainda interditou cautelarmente o lote CN121046C do medicamento Solução de Cloreto de Sódio 9ml/ml, marca Nasolive, fabricado em setembro de 2012 pela empresa Farmace Indústria Químico-Farmacêutica Cearence e com validade até setembro de 2014. A interdição vale por 90 dias e se deve em virtude de resultados insatisfatórios nos ensaios de Contagem de Bactérias Aeróbias Mesófilas e Contagem de Bolores e Leveduras.
Reprodução assistida no Brasil atinge padrão internacional

4 de setembro de 2013
Os serviços de reprodução assistida no país estão alcançando boas taxas de fertilização, revelando a eficácia do serviço oferecido no Brasil. A média nacional em 2012 foi de 73% de sucesso, dentro dos padrões de qualidade sugeridos na literatura internacional, que variam entre 65% a 75%. O dado consta do 6º relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio) elaborado pela Anvisa.

O relatório revela que o número de embriões congelados no Brasil em 2012 foi de 32.181. Em todo o Brasil, existem 91 Bancos de Células e Tecidos Germinativos, mais conhecidos com clínicas de Reprodução Humana Assistida.

O levantamento mostra que a maior parte dos embriões congelados está no estado de São Paulo, que reune 42,2% de todos os congelamentos no país. Em seguida vêm os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Ceará.

Em relação à doação para pesquisa de células tronco, em 2012 foram doados 315 embriões. As doações vieram de apenas quatro estados: São Paulo (281), Rio de Janeiro (25), Minas Gerais (5) e Goiás (4). O relatório revela ainda que desde a publicação da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), 3.900 embriões foram destinados para pesquisa no Brasil.
Tabaco: atualizadas imagens de advertência nos rótulos dos produtos

31 de maio de 2013
As imagens de advertência, obrigatórias nos rótulos dos produtos derivados do tabaco comercializados no Brasil, deverão conter a logomarca e o novo número do serviço Disque Saúde: 136. É o que determina a resolução RDC 30/2012 da Anvisa, publicada no Diário Oficial da União, da última sexta-feira (24/5).

As empresas têm seis meses para adequar as embalagens dos produtos e os materiais de exposição ao novo regulamento da Anvisa. Produtos fabricados ou importados antes desses seis meses poderão ser comercializados por até 12 meses.

A questão da publicidade dos produtos derivados do tabaco é tema da campanha mundial da Organização Mundial da Saúde para marcar o Dia Mundial sem Tabaco, comemorado nesta sexta-feira (31/5). A ação é intitulada “Tabaco: proíba publicidade, promoção e propaganda”.

O representante interino da Organização Pan- Americana da Saúde, Felix Rigoli, ressaltou, durante a solenidade de lançamento da campanha, que o problema do tabagismo tem que deixar de ser visto como um tema apenas do setor saúde e passar a ser enfrentado por toda sociedade. “Temos que centrar esforços na questão da publicidade e do ponto de venda, pois esse é um problema de toda sociedade”, afirmou Rigoli.

Já o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, apontou os desafios relacionados a e regulamentação dos produtos derivados do tabaco. “Não haverá regulamentação capaz de gerar um produto com um grau mínimo de segurança para a saúde das pessoas”, explicou Barbano.
Pesquisa
Durante o lançamento mundial da campanha, a OMS divulgou dados da pesquisa “Política Internacional do Controle do Tabaco” no Brasil. Fruto de uma parceria entre o Ministério da Saúde, Inca, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e a Universidade de Waterloo, no Canadá, a pesquisa trata do impacto da publicidade no vício do tabagismo.

O trabalho, desenvolvido com 1,8 mil pessoas em Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo, apontou que um em cada três brasileiros deixou de fumar, entre 1989 e 2010, após medidas restritivas de propaganda no país. Além disso, indicou que a maioria da população é a favor de medidas ainda mais rigorosas.

A Anvisa já instituiu um grupo de trabalho para pesquisar novas imagens de advertência, que deverão ser adotadas em 2016. Essas novas imagens já seguirão os padrões da Lei 12.546/2011, que estabelece o uso de 30% da outra face das embalagens dos produtos derivados do tabaco para aplicação de advertências sanitárias.
Doenças
De acordo com dados do Observatório da Política Nacional de Controle do Tabaco, o tabaco fumado causa até 90% de todos os cânceres de pulmão e é um fator de risco significativo para acidentes cerebrovasculares e ataques cardíacos mortais. Além disso, comparados aos não fumantes, estima-se que o tabagismo aumente o risco de desenvolver doença coronária e acidente vascular cerebral em 2 a 4 vezes.

Em homens fumantes, a chance de desenvolver câncer de pulmão é 23 vezes maior do que em homens não fumantes. Nas mulheres essa chance é de 13 vezes. O tabagismo é responsável, ainda, pelo desenvolvimento de leucemia mielóide aguda, câncer de bexiga, câncer de pâncreas, câncer de fígado, câncer de colo de útero, câncer de esôfago, câncer nos rins, câncer de laringe (cordas vocais), câncer na boca e câncer de estômago.
Tabaco: atualizadas imagens de advertência nos rótulos dos produtos

31 de maio de 2013
As imagens de advertência, obrigatórias nos rótulos dos produtos derivados do tabaco comercializados no Brasil, deverão conter a logomarca e o novo número do serviço Disque Saúde: 136. É o que determina a resolução RDC 30/2012 da Anvisa, publicada no Diário Oficial da União, da última sexta-feira (24/5).

As empresas têm seis meses para adequar as embalagens dos produtos e os materiais de exposição ao novo regulamento da Anvisa. Produtos fabricados ou importados antes desses seis meses poderão ser comercializados por até 12 meses.

A questão da publicidade dos produtos derivados do tabaco é tema da campanha mundial da Organização Mundial da Saúde para marcar o Dia Mundial sem Tabaco, comemorado nesta sexta-feira (31/5). A ação é intitulada “Tabaco: proíba publicidade, promoção e propaganda”.

O representante interino da Organização Pan- Americana da Saúde, Felix Rigoli, ressaltou, durante a solenidade de lançamento da campanha, que o problema do tabagismo tem que deixar de ser visto como um tema apenas do setor saúde e passar a ser enfrentado por toda sociedade. “Temos que centrar esforços na questão da publicidade e do ponto de venda, pois esse é um problema de toda sociedade”, afirmou Rigoli.

Já o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, apontou os desafios relacionados a e regulamentação dos produtos derivados do tabaco. “Não haverá regulamentação capaz de gerar um produto com um grau mínimo de segurança para a saúde das pessoas”, explicou Barbano.
Pesquisa
Durante o lançamento mundial da campanha, a OMS divulgou dados da pesquisa “Política Internacional do Controle do Tabaco” no Brasil. Fruto de uma parceria entre o Ministério da Saúde, Inca, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e a Universidade de Waterloo, no Canadá, a pesquisa trata do impacto da publicidade no vício do tabagismo.

O trabalho, desenvolvido com 1,8 mil pessoas em Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo, apontou que um em cada três brasileiros deixou de fumar, entre 1989 e 2010, após medidas restritivas de propaganda no país. Além disso, indicou que a maioria da população é a favor de medidas ainda mais rigorosas.

A Anvisa já instituiu um grupo de trabalho para pesquisar novas imagens de advertência, que deverão ser adotadas em 2016. Essas novas imagens já seguirão os padrões da Lei 12.546/2011, que estabelece o uso de 30% da outra face das embalagens dos produtos derivados do tabaco para aplicação de advertências sanitárias.
Doenças
De acordo com dados do Observatório da Política Nacional de Controle do Tabaco, o tabaco fumado causa até 90% de todos os cânceres de pulmão e é um fator de risco significativo para acidentes cerebrovasculares e ataques cardíacos mortais. Além disso, comparados aos não fumantes, estima-se que o tabagismo aumente o risco de desenvolver doença coronária e acidente vascular cerebral em 2 a 4 vezes.

Em homens fumantes, a chance de desenvolver câncer de pulmão é 23 vezes maior do que em homens não fumantes. Nas mulheres essa chance é de 13 vezes. O tabagismo é responsável, ainda, pelo desenvolvimento de leucemia mielóide aguda, câncer de bexiga, câncer de pâncreas, câncer de fígado, câncer de colo de útero, câncer de esôfago, câncer nos rins, câncer de laringe (cordas vocais), câncer na boca e câncer de estômago.
A Anvisa irá realizar, no dia 24 de setembro, em Brasília (DF) uma audiência pública para discutir os critérios que serão utilizados para a formação dos nomes comerciais dos medicamentos no Brasil.  A proposta da Agência tem como objetivo minimizar ou eliminar a possibilidade de interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade destes produtos farmacêuticos.

A primeira versão da proposta foi colocada em consulta pública em 2010 (
CP nº 72/2010). A audiência pública do dia 24/9 é mais uma oportunidade para os interessados apresentarem sugestões e contribuições ao tema.

Entre os critérios propostos pela Anvisa, está o de que o nome comercial deve guardar suficiente distinção gráfica e fonética em relação às designações de outros medicamentos, alimentos ou cosméticos já registrados.  Os fabricantes também não poderão utilizar palavras ou expressões que possam induzir ao entendimento de que o medicamento seja inócuo, natural, isento ou com reduzidos efeitos colaterais, ou possua potência e qualidade superiores, propriedades especiais não comprovadas, ou ainda que possam induzir à automedicação.